Localização GPS de trabalhadores: onde está o limite
A questão não é se é permitido tratar dados de localização, mas em que medida. Existe uma diferença jurídica muito grande entre a localização contínua e um único evento de check-in.
O enquadramento jurídico
Os dados de localização dos trabalhadores são dados pessoais. O seu tratamento no contexto laboral rege-se pela DSGVO e pelo § 26 Bundesdatenschutzgesetz. É sempre necessária uma base jurídica e uma avaliação da proporcionalidade: o tratamento é adequado, necessário e proporcional para alcançar uma finalidade legítima?
O consentimento é uma base frágil numa relação laboral, pois tem de ser voluntário e pode ser revogado a qualquer momento. Quem baseia o seu processo no consentimento fica sem solução em caso de revogação.
Por que motivo a localização contínua costuma falhar
A localização contínua durante todo o turno cria um perfil de movimentos completo. Constitui, assim, uma ingerência profunda no direito de personalidade e, em regra, não é necessária, porque a mesma finalidade pode ser alcançada por meios menos intrusivos. É precisamente neste requisito de necessidade que esses sistemas falham.
O que pode ser bem fundamentado
Quem trabalha segundo o princípio da minimização de dados e recolhe a localização apenas em função de um evento encontra-se numa posição claramente melhor:
- Check-in e check-out: uma localização no momento do registo, para comprovar que o profissional esteve no local. Nenhum perfil entre esses momentos.
- Leitura do ponto de controlo: comprovativo de uma ronda através de pontos NFC ou QR, em vez de localização contínua.
- Emergência: localização quando é acionado um alarme ou Totmannalarm, portanto, para proteger o próprio profissional.
É precisamente assim que Balerion Security foi concebido: o geofencing verifica, no momento do registo, se o profissional está no local, sem o acompanhar continuamente.
O que é necessário a nível organizacional
Independentemente da tecnologia, são necessários: uma informação aos trabalhadores segundo o Art. 13 DSGVO, uma entrada no registo das atividades de tratamento, prazos de eliminação definidos e, caso exista um Betriebsrat, a sua participação. A introdução de dispositivos técnicos adequados para monitorizar o comportamento ou o desempenho está sujeita à participação do Betriebsrat segundo a Betriebsverfassungsgesetz.
Este artigo oferece orientação prática e não substitui o aconselhamento jurídico. Prevalecem o texto legal aplicável, a jurisprudência atual e as particularidades contratuais e administrativas de cada caso.
Über den Autor
Sebastian Bähr
Gründer von Balerion Security
Sebastian Bähr entwickelt mit Balerion Security eine Dispositions- und Compliance-Software, die speziell auf Sicherheitsdienstleister zugeschnitten ist. Die Inhalte dieses Ratgebers entstehen aus der täglichen Arbeit an Dienstplanung, Arbeitszeitprüfung und Nachweisführung gemeinsam mit Sicherheitsunternehmen.
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